quinta-feira, 21 de agosto de 2008

INCONSTITUCIONAL: PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

STJ adota orientação que impede prisão de depositário infiel

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça seguiram orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de prisão de depositário infiel. A 4ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus ao depositário Anderson Andrade Landim. A orientação do STF, contudo, ainda não foi pacificada.
Em outro processo, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho, negou o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em Habeas Corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua liminar foi derrubada diante da tendência de que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.
A legitimidade da prisão de depositário infiel, observada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil de alienante fiduciário e de depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.
Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do Habeas Corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.
Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso.
Para o ministro João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: “sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.
HC 95.430
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008

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