quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

FELIZ NATAL!



Férias........

Mais um ano se finda. O natal se aproxima....................e todos buscam aconchego em seu lares, perto dos familiares e amigos...


Todos festejarão mais um NATAL.. e animados eperarão por mais um ano.

Que 2009 seja mais um ano de muito estudo e progresso para todos nós...

E.. nesse momento de reflexão, desejamos a todos os acadêmicos, professores e servidores da UEMS que:

Nunca percam as esperanças...
Nunca deixem de lutar pela justiça...
Ame o próximo como a si mesmo....
Siga com serenidade nos caminhos da vida....
Que seus sonhos se realizem sempre!!!

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!!!

São os votos da Diretoria do C.A Gestão 2009.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008


Após o disputado período eleitoral, com um dos maiores índices de participação dos acadêmicos no movimento estudantil da UEMS de Paranaíba (216 votos contra 73 votos da chapa adversária), tomará posse na próxima semana o grupo que administrará o CAD no próximo ano. mesmo antes da posse, os acadêmicos já se mobilizam. Cumprindo uma das propostas de campanha, foi criado este webblog, um email e foi dado início aos preparativos para o PROINCA 2009. A chapa RENOVAÇÃO E TRABALHO é composta pelos seguintes acadêmicos:
  • Presidente: Diogo Barbosa
  • Vice-Presidente: Rafael Rossi
  • Secretária: Valéria Fagundes
  • Vice-Secretária: Amanda Faquini
  • Tesoureiro: Eduardo Henrique
  • Vice-Tesoureiro: Max Vinícius
  • Dir. de Comunicação Social: Junior Tomáz
  • Dir. de Formação Política: Robinson Aparecido
  • Dir. de Ent. Congêneres: Rafael Veríssimo
  • Dir. de Esportes, Cultura e Lazer: Roberto Carlos
  • Suplente: Francis Neffe
* A foto acima é ilustrativa, pois trata-se de um logo provisório, pois será realizado um concurso para a escolha do logo do CAD.

Por que escolhi Direito!?


Bem, longe de ser um guia, com dicas e técnicas para escolher um curso superior, pretendo contar-lhes como escolhi prestar vestibular para direito.Escolher um curso, no meio de um ano de vestibular, é bem complicado, principalmente quando não dispomos de fontes próximas com informações importantes acerca dos cursos.Mais do que um relato, espero que sirva como incentivo e orientação para quem não tem certeza quanto a que curso prestar no vestibular.Primeiramente, selecionei alguns quais cursos que NÃO faria. Retirando, no primeiro momento, todas os cursos de exatas, biológicas e saúde ficando com as humanas.Dentro de humanas e fazendo uma nova desclassificação do que não me interessava fiquei com administração e direito. Administração por que sempre tive um contato grande com a área e direito pelas matérias que me interessavam no ensino médio e que, diziam, ter relação com o curso, como história, literatura e portugês.Então, passei a procurar informações sobre a grade de matérias dos cursos. Administração parecia um curso interessante, mas incluía muitas matérias com cálculo, análise, tudo muito objetivo. Direito já aproximava mais dos conteúdos que me chamava a atenção.Depois procurei informações sobre as carreiras de cada curso, mercado de trabalho, possibilidade de crescimento e principalmente, procurei descobrir as “coisas chatas” de cada uma das carreiras. Novamente encontrei pontos favoráveis ao Direito.Passei, depois, a procurar pessoas que conhecessem os cursos e pudessem me dar mais informações. Conversei com um tio, formado em direito e análise de sistemas, que sempre atuou na área de informática. Ele foi um dos meus principais incentivadores a cursar o direito, uma vez que mesmo não exercendo a profissão na área, sentia-se beneficiado em ter cursado direito.Por fim, pesquisei textos sobre as duas áreas, comentários e textos de profissionais.Até que em uma madrugada, encontrei no Jus Navegandi, uma
sentença que absolveu um rapaz de 27 anos, acusado de estuprar uma menina de 13 anos. E essa sentença me fez tomar a decisão definitiva.A história, de acordo com o relatório da sentença, foi que o rapaz saiu com uma garota de 13 anos e a garota concentiu em “dormir” com ele. No dia seguinte, quando o rapaz deixou-a em casa, a mãe revoltada com a situação foi até a polícia e fez um Boletim de Ocorrência relantado o fato como um crime. Como no ordenamento brasileiro casos assim são considerados violentos, a situação tinha se complicado.Acontece que, ao elucidar os fatos analisando todo o processo, o juiz concluiu que na verdade a menina concentiu com o ocorrido e que, apenas em razão, do impacto que teria a sociedade ficar sabendo do relacionamento entre sua filha e um homem, bem mais velho, é que a situação tornou-se crime. Não bastasse isso, o juiz analisou a questão da evolução de criança de 1940, quando o Código Penal foi editado, até nos dias de hoje, afirmando que naquela época realmente admitia-se uma criança com 13 anos, hoje as coisas são diferentes.Eu nunca tinha ouvido falar em interpretação da lei, para mim, na época, um leigo estudante do terceiro ano do ensino médio, o direito era um amontoado de leis, aplicadas grosso modo e ponto. O promotor acusava, os advogados diziam que seus clientes era inocente e o juiz aplicava a lei.Saber que a aplicação da lei, por operadores do direito, ia muito além da “sed lex, dura lex” para mim, foi o suficiente para decidir o que eu queria fazer da minha vida.Naquele momento não decidi ser juiz, ser promotor ou ser advogado. Mas decidi que queria cursar Direito.Provavelmente você deve estar se perguntando “mas e agora? você gosta do curso?”, pois é, isso fica para uma próxima conversa.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Condição física não elimina candidato de concurso


Condição física não elimina candidato de concurso
A condição física não deve ser critério para a eliminação de um candidato em concurso público, ainda que prevista em estatutos ou resoluções. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmaram a liminar concedida em primeira instância. A liminar garantiu a manutenção do candidato nos exames subseqüentes do concurso.
Para o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, o critério contido no edital que trata do índice de massa corporal não advém de previsão legal, mas de resolução conjunta, “o que é questionável”. Ele afirmou que os requisitos admitidos constitucionalmente como condição de ingresso no serviço público são somente os pertinentes à natureza do cargo, aos quais devem se ater tanto o legislador quanto o administrador público.
De acordo com o desembargador, “o critério da razoabilidade não foi otimizado, já que o candidato foi considerado inapto por possuir índice de massa corporal de 32 kg/cm2, enquanto o máximo permitido era de 28,5 kg/cm2”. Assim, ele considerou ser indevida a restrição feita na resolução, por “absoluta ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade”.
Por fim, a 5ª Turma entendeu que a previsão contida em edital extrapola os objetivos do Estatuto da Polícia Militar “quando disciplina sobre tema da capacidade física para o regular desempenho da função policial”.
O caso
O candidato conseguiu na Justiça o direito de não ser eliminado de um concurso para o cargo de oficial do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Ele foi eliminado por apresentar massa corporal acima da permitida pelo Estatuto da Polícia Militar e pela Resolução 3.692/02. Na primeira instância, teve o pedido atendido.
O Estado de Minas Gerais recorreu. Alegou que o estatuto e a Resolução prevêem a condição física como requisito essencial para integrar a corporação, “sendo absolutamente legítimo o exame clínico e antropométrico”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mauro Soares de Freitas e
Antônio Hélio Silva.

Processo: 1.0024.06.215632-8/001

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2008

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

NEPOTISMO...

STF aprova súmula que proíbe nepotismo nos três poderes

A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está proibida nos três poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que determina a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade nesta quinta-feira (21/8).
Além do nepotismo direto, a súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam os familiares um do outro, como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, como os de ministro de Estado e de secretário estadual ou municipal.
Com a publicação da súmula, será possível contestar, no próprio Supremo, por meio de Reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta.
A extensão da proibição do nepotismo no Judiciário para o Executivo e o Legislativo foi decidida em julgamento de ação relatada, na quarta-feira (20/8), pelo ministro Ricardo Lewandowski, que examinou os casos de um secretário municipal de Saúde, Elias de Souza, e de um motorista em Água Nova (RN), Francisco de Souza, que eram parentes de um vereador e do vice-prefeito.
Em Recurso Extraordinário, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestou a decisão do Tribunal de Justiça potiguar, que entendeu que a proibição do nepotismo só valia para o Judiciário. O recurso foi julgado procedente.
“O nepotismo contraria o direito subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todos pertencem. O argumento falacioso de que a Carta Magna [Constituição Federal] não vetou expressamente a ocupação de cargos de confiança por parentes não merece prosperar”, destacou Lewandowski.
Ao julgar o recurso, os ministros reafirmaram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, são auto-aplicáveis. “Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, disse o ministro Menezes Direito.
A ministra Cármen Lúcia reforçou que “a definição deste tribunal no sentido de que o artigo 37 tem aplicação imediata e não depende de legislação infraconstitucional. Vale para todo mundo”.
Na primeira parte da sessão de quarta, os ministros do Supremo decidiram, por unanimidade, que é constitucional a Resolução 7 do CNJ, que proibiu o nepotismo no Judiciário. Seguindo o voto de Carlos Britto, relator desta ação, os ministros reconheceram que o Conselho tem poder para disciplinar o tema no Judiciário.
Na discussão sobre a edição da Súmula Vinculante, os ministros Carlos Britto, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Celso de Mello e Marco Aurélio sugeriram que as duas situações julgadas nesta quarta — que tratam dos cargos de secretário e de motorista — fossem tratadas de formas distintas já que a função de secretário municipal é política.
“Haveria a exceção de cargos políticos, nas funções de secretários municipais, de Estado ou ministros do Executivo. Em princípio, o tribunal disse que essa é uma função política que não estaria submetida ao critério”, sustentou o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Por isso, eles ficaram de fora do alcance da súmula.
Ao fazer a ressalva sobre cargos políticos, Gilmar lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, Bob Kennedy. “Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo”, exemplificou.
“É possível que em alguns casos concretos, mesmo em cargos políticos, fique evidenciada uma troca de favores ou um nepotismo cruzado, e nesses casos eu entendo que seria possível a atuação do Ministério Público para corrigir essa situação”, ressalvou o ministro Lewandowski, relator do caso potiguar.
Leia o enunciado da Súmula Vinculante
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.
Homenagem à Constituição
“Quem saiu na frente foi o Congresso Nacional, foram os constituintes. Em 1988 o Congresso Nacional é que tomou a dianteira e editou a Constituição. Parabéns ao Congresso Nacional e aos parlamentares constituintes”, afirmou Lewandowski, ao ser questionado em coletiva se o Supremo estaria legislando. “O Supremo não inovou absolutamente nada, simplesmente reafirmou aquilo que se contém na Constituição Federal”.
Gilmar Mendes concordou com o colega. “Há uma miríade de casos que devemos contemplar. O importante é que a linha geral está fixada". Dúvidas que chegarem ao STF, por meio de Reclamação, serão decididas pelo plenário, explicou o presidente do Supremo. Gilmar Mendes acredita que a súmula será cumprida de forma ordeira. Como existe segurança jurídica, todos devem cumprir a decisão “sem pestanejar”, afirma.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

INCONSTITUCIONAL: PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

STJ adota orientação que impede prisão de depositário infiel

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça seguiram orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de prisão de depositário infiel. A 4ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus ao depositário Anderson Andrade Landim. A orientação do STF, contudo, ainda não foi pacificada.
Em outro processo, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho, negou o pedido de liminar, mas sua decisão foi cassada em Habeas Corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. Para o relator, como sua liminar foi derrubada diante da tendência de que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão.
A legitimidade da prisão de depositário infiel, observada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil de alienante fiduciário e de depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.
Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do Habeas Corpus, Aldir Passarinho Junior reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.
Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso.
Para o ministro João Otávio Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria: “sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico”, ressaltou em seu voto. Para Carlos Mathias, impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico.
HC 95.430
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2008

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

STF GARANTE DIGNIDADE DO RÉU


STF restringe uso de algemas

Daniel Roncaglia

O uso de algemas viola o princípio constitucional da dignidade humana e por isso elas só devem ser empregadas em casos excepcionais. O posicionamento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (7/9). Para os ministros, a pessoa só pode ser algemadas quando houver risco de fuga ou quando ela colocar em risco a segurança dela e de outras pessoas.
O Supremo decidiu ainda editar uma Súmula Vinculante sobre a questão, o que obriga os juizes de todas as instâncias bem como a administração pública a seguir o seu entendimento. Cópias da decisão serão enviadas ao ministro da Justiça, Tarso Genro, e aos 26 secretários de Segurança Pública.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus que pediu a anulação do Juri de um reú que permaneceu algemado durante todo o julgamento. Antonio Sérgio da Silva, o réu, condenado pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) a 13 anos de prisão por homicídio qualificado. Para o defesa, o uso das algemas durante o julgamento, além de representar constrangimento ilegal, influenciou a decisão dos jurados.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que manter um réu algemado durante o julgamento contraria a Constituição. Isso porque é preciso considerar o princípio da não-culpabilidade. “É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito”, anotou o ministro.
Para fundamentar o seu entendimento, Marco Aurélio cita diversas garantias constitucionais das pessoas presas como o respeito à integridade física e moral e à informação de seus direitos. Segundo o ministro, esses preceitos repousam no necessário tratamento humanitário do cidadão.
“Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante”, reforçou Marco Aurélio. O ministro lembrou que o julgamento de júri é feito por pessoas leigas, que ao verem o réu algemado podem imaginar que ele é perigoso.
Marco Aurélio cita decisão do próprio Supremo no Habeas Corpus 71.195, relatado pelo ministro aposentado Francisco Rezek em 1995, no qual a 2ª Turma entendeu que as algemas só podem ser usadas em julgamento quando não for possível outros meios. No ano passado, a 1ª Turma tomou decisão no mesmo sentido.
O ministro aproveitou seu voto para fazer um histórico da questão. Em 1821, o príncipe regente Dom Pedro I decretou que “a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros”. As reformas processuais ao longo da história mantiveram posição parecida.
Segundo Marco Aurélio, até o Direito Penal Militar entende que o uso da algema é excepcional. O artigo 234 do Código de Processo Penal Militar afirma que “o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor”.
Se as pessoas nessa situação não podem ser submetidas às algemas, “o que se dirá no tocante àquele que, vindo sob a custódia do Estado há algum tempo, já se encontra fragilizado e comparece ao tribunal para ser julgado?”, questiona o ministro.
Para ele, a falta de uma lei, que prevê a retirada de algemas durante o julgamento, não conduz à possibilidade de manter o réu algemado.
“É hora de o Supremo emitir entendimento sobre a matéria, inibindo uma série de abusos notados na atual quadra, tornando clara, até mesmo, a concretude da lei reguladora do instituto do abuso de autoridade, considerado o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, para a qual os olhos em geral têm permanecido cerrados”, anota ministro.